Direitos sobre Imóvel Comercial 7 ha - Distrito Industrial I - Bebedouro - SP
Rodovia Brigadeiro Faria Lima, KM 385, Distrito Industrial I, Bebedouro, SP
Link do lote de leilãoFase atual
1 º Leilão
Modalidade
Judicial
Resumo:
Informações mais relevantes sobre este imóvel:- O imóvel é uma chácara de 7,26 hectares com casa, cercas e outras benfeitorias, localizada em Bebedouro/SP, confrontando com a rodovia Bebedouro-Barretos e terras de outros proprietários.
- Houve a construção de um prédio comercial de 1.344,48m² no imóvel.
- O imóvel foi penhorado em diferentes processos de execução civil movidos por CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS TEBE AS, HAROLDO LARA BICALHO, ANGELA MARIA LARA BICALHO e PAULO CHIARONI contra SANDOVAL ALVES DE ALENCAR e outros.
- O débito da ação é de R$ 1.172.492,69 (em outubro/2024).
Descrição completa:
A descrição completa informada pelo anuncianteDIREITOS DA MATRÍCULA Nº 4.047 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BEBEDOURO/SP - IMÓVEL: Uma área de terras, denominada Chácara Baixadinha, neste município, o, desmembrada da Fazenda Barra da Boa Vista, no lugar denominado Baixa da Grande, desmembrada da Fazenda Barra da Boa Vista, contendo a área de 03 alqueires de terras, ou sejam, 7,26 ha., contendo uma casa de tijolos e coberta de telhas, cercas de arame e outras de pequena monta, confrontando com a Rodovia Bebedouro-Barretos, com terras de João Mendes, Cassiana de Toledo Stamato e com terreas do Horto Florestal de Bebedouro. Consta na Av.03 desta matrícula que foi edificado um prédio comercial, situado na Rodovia Brigadeiro Faria Lima Km 385, contendo uma área construída de 1.344,48m2. Consta na Av.09 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Civil, Processo nº 0004338-49.2010.8.26.0072, em trâmite na 2ª Vara Cível de Bebedouro/SP, requerida por CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS TEBE AS contra SANDOVAL ALVES DE ALENCAR e outros, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na Av.10 desta matrícula a penhora exequenda do imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na Av.11 desta matrícula que nos autos do Cumprimento de Sentença, Processo nº 0003393-47.2019.8.26.0072, em trâmite na 3ª Vara Cível de Bebedouro/SP, requerida por HAROLDO LARA BICALHO e outro contra SANDOVAL ALVES DE ALENCAR e outros, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na Av.12 desta matrícula que nos autos do Cumprimento de Sentença, Processo nº 0003459-27.2019.8.26.0072, em trâmite na 3ª Vara Cível de Bebedouro/SP, requerida por PAULO CHIARONI contra SANDOVAL ALVES DE ALENCAR e outros, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na Av.13 desta matrícula que nos autos do Cumprimento de Sentença, Processo nº 0003394-32.2019.8.26.0072, em trâmite na 3ª Vara Cível de Bebedouro/SP, requerida por PAULO CHIARONI contra SANDOVAL ALVES DE ALENCAR e outros, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado.
OBSERVAÇÕES: Consta as fls.127-130 dos autos que HAROLDO LARA BICALHO e sua mulher ANGELA MARIA LARA BICALHO, venderam o imóvel a SANDOVAL ALVES DE ALENCAR e sua mulher LUCIENE ALVES DIAS DE ALENCAR.
Débito desta ação as fls.696 no valor de R$ 1.172.492,69 (outubro/2024).
Condições de pagamento:
Informações de pagamento informadas pelo anunciante
Os interessados na aquisição do bem de forma parcelada, deverão apresentar proposta enviando de forma detalhada
sua intenção no e-mail proposta@megaleiloes.com.br (Art. 895, I e II, CPC).
As referidas propostas serão apresentadas ao M.M Juízo respectivo, caso o leilão se encerre negativo. No entanto
caso o leilão se encerre positivo, as propostas apresentadas serão desconsideradas, vez que o pagamento à vista
prevalece sob o pagamento parcelado.
Em resumo o interessado em adquirir o bem realizando o pagamento à vista, deve confirmar o lance em leilão, já
aquele que tem a intenção de realizar o pagamento de forma parcelada, deve enviar sua proposta por e-mail,
ficando ciente das referidas condições do Artigo 895§ 7º, CPC.
Por fim, a apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC), devendo a mesma ser analisada
pelo M.M Juízo respectivo que decidirá pela opção mais vantajosa para a resolução da lide.
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